Caso o consorciado desista do grupo de consórcio terá direito a receber todos os valores pagos e, a multa pela rescisão somente poderá ser descontada se provar prejuízo ao grupo
“CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC.
PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.I – A possibilidade de se descontar dos
valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo
(art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que
incumbe à administradora do consórcio.II – A atualização monetária das parcelas a
serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a
desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto
do consórcio.Recurso não conhecido.(REsp 871.421/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, 3ª. TURMA, j. em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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