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CONSÓRCIO – DESCONTO DE MULTA SOMENTE SE A ADMINISTRADORA COMPROVAR PREJUÍZO

13 de julho de 2012
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Caso o consorciado desista do grupo de consórcio terá direito a receber todos os valores pagos e, a multa pela rescisão somente poderá ser descontada se provar prejuízo ao grupo

 

 

“CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. REDUTOR. ART. 53, § 2º, DO CDC.

PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.I – A possibilidade de se descontar dos

valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo

(art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que

incumbe à administradora do consórcio.II – A atualização monetária das parcelas a

serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a

desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto

do consórcio.Recurso não conhecido.(REsp 871.421/SC, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, 3ª. TURMA, j. em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

Rua Leite de Morais, 42 sala 10

Santana/SP – CEP 02034-030

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 97334764 (TIM)

 

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