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CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO JUIZ. PROCEDENCIA. NULIDADE CONFIGURADA

15 de maio de 2012
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
825, DO ESTATUTO CONSOLIDADO. A regra específica prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação das normas previstas no
Código de Processo Civil, cuja observância é subsidiária e tem espaço, tão
somente, em caso de inexistência de previsão específica do Estatuto Consolidado,
à inteligência do preconizado pelo artigo 8º, Parágrafo Único, do referido diploma
legal. O indeferimento da prova testemunhal, com posterior julgamento contra a
parte que pretendia produzi-la, mormente quando não tinha como comprovar o
alegado por outro meio, configura cerceamento de defesa. Acolhida a preliminar de
nulidade arguida pela reclamada. (TRT/SP – 00017104620105020221 – RO – Ac.
17ªT 20120338089 – Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT – DOE 30/03/2012)


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana
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A 50 metros da estação Santana do metrô.

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