HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO. A
Reclamada pleiteia a reforma do julgado em relação à condenação ao pagamento
de horas extras, pois: i) os cartões de ponto colacionados são meios de prova
aptos; e ii) a sistemática adotada na norma coletiva (salário global) não caracteriza
salário complessivo. Assiste parcial razão à Reclamada. O fato de os cartões não
estarem assinados, não implica, necessariamente, que não sejam do próprio
Reclamante. A lei não exige que o documento seja somente válido com a
assinatura do trabalhador. A Súmula 338 do TST é inaplicável para a hipótese de
cartão não assinado. Ademais, os cartões não apresentam “jornada britânica”. Por
sua vez, não houve produção de prova oral robusta acerca do tema. A prova de
realização de horas extras era ônus da Reclamante, a qual dele não se
desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Dessa forma,
os cartões de ponto são válidos para indicar a jornada de trabalho do obreiro. Por
sua vez, a temática acerca da validade da negociação coletiva e o “salário global”
não deve ser acolhida. É que, no caso, vislumbra-se a ocorrência do denominado
“salário complessivo”. Acerca do tema, Renato Saraiva leciona que: “(…) Salário
complessivo é o pagamento englobado, sem discriminação das verbas quitadas ao
empregado. Revela-se o salário complessivo quando o empregador efetua o
pagamento do salário ao obreiro por meio de parcela única, sem discriminar os
valores quitados (salário, adicional noturno, horas extras, adicional de
insalubridade, férias, gratificação natalina etc.). O pagamento de salário de forma
complessiva é condenado pela doutrina, uma vez que tal procedimento patronal
pode vir a prejudicar o empregado, o qual, não tendo como verificar o quanto
recebeu atinente a cada parcela, poderá ser lesado em seus direitos auferindo
menos do que o devido (…)”. (In Direito do Trabalho. 9ª ed. Método. São Paulo.
2008. p. 184) A Súmula nº 91 do C. TST prevê a nulidade de tal sistema, como
lembrado pelo magistrado a quo. Por tais motivos, acolhe-se parcialmente o apelo,
apenas para reputar válidos os cartões de ponto juntados aos autos. (TRT/SP –
02398007320085020201 – RO – Ac. 12ªT 20111326502 – Rel. JORGE EDUARDO
ASSAD – DOE 20/01/2012)
—
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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