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CANCELAMENTO DE CONTRATO DE VIAGEM – MULTA DEVE SER ESTIPULADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE

19 de dezembro de 2011
5 Comentários

Muito embora empresas possam cobrar multas pelo cancelamento de viagens, a multa deve estar claramente estipulada no contrato de prestação de serviços e deve ainda ser estipulada dentro da razoabilidade.

 

Caso você precise cancelar algum passeio que comprou em agência de viagens, veja o que diz o artigo 20 do Decreto 7.381 de 2010, que regulamenta a Lei do Turismo 11.771/2008, e assim dispõe:

Art. 20. Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.

Parágrafo único – Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se for a própria agência de turismo que cancela o pacote, ela tem obrigação de devolver o valor pago pelo consumidor, qualquer que seja o argumento.

Caso seja o consumidor a desistir do pacote, é possível, como visto no referido artigo 20, que seja cobrada uma multa prevista no contrato, até mesmo para que não haja um enriquecimento sem causa.

Mas tudo deve se dar de forma razoável e proporcional. Sempre que o consumidor se sentir lesado, ou mesmo achar que tal multa está exagerada ou absolutamente abusiva, procure o PROCON/RJ. Assim como, o Poder Judiciário para que o juiz declare essa abusividade e até anule a negociação.

Por isso é muito importante que o consumidor tenha certos cuidados na hora de fechar um pacote turístico.Leia com atenção o contrato antes de assiná-lo e se após essa contratação ocorrer algum imprevisto, comunicar à agência imediatamente. O quanto antes, melhor. Até mesmo tentar compor com a agência outra solução. Por exemplo, transferir a viagem para outra data, etc. Não conseguindo êxito estamos à disposição para sua orientação e defesa.

Disque PROCON – TEL.: 151

Fonte: Procon RJ – 15/12/2011

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana

São Paulo – SP – CEP: 02034-020

Ao lado da estação Santana do metrô.

 

Sobre o Autor:
Administrador Site

COMENTÁRIOS:

Pedro Pereira
10% de multa + 15 % de taxas de serviços, relativas à intermediação da prestação dos serviços turísticos, é um valor razoável ou estou sendo lesado?
Marcelo Winther (11) 3257-4164 / 3876-8496
Entendo que esta razoável sim.
Marcelo Winther (11) 3257-4164 / 3876-8496
Este comentário foi removido pelo autor.
Ana Néry
Comprei um desses pacotes que tem duração de 3 anos e da direito a descontos no Brasil e no exterior. Paguei 2 prestações das 6 no cartão, mas depois resolvi desistir pois fica mais barato fazer reservas direto com o hotel. Na cláusula diz que seguindo o código do consumidor artigo 49 tenho que pagar a multa e as 2 parcelas nao serão devolvidas.o
O custo é de 1.800 e paguei 600 reais, posso solicitar cancelamento descontando o que foi pago ou não?
Por favor me oriente.
Marcelo Winther
É como diz na matéria, as multas contratuais devem ser aplicadas dentro de um valor razoável, em média de 30% sobre o valor do contrato. O que passar disso pode se tornar abusivo. Seria bom levar o contrato para um advogado de sua confiança para analisar.

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