Segundo decidiu o TRF da 05ª região, da qual é a posição majoritária brasileira, não se pode cancelar benefício previdenciário sem a ciência do beneficiário.
08 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO JUDICIAL – RETOMADA DO BENEFÍCIO
Previdenciário e Processual Civil – Suspensão indevida de benefício – Violação aos Princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
1 – O direito à Ampla Defesa e ao Contraditório deve ser assegurado em toda a sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF em vigor. 2 – O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão, assegurando-se a oportunidade de defesa, sob pena de ser considerado ilegal. 3 – Na hipótese vertente, a autarquia previdenciária procedeu primeiro à suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez do postulante para só depois conceder-lhe o prazo para apresentar defesa contra a indigitada decisão. 4 – No presente caso, a autora teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido de 16/2/1981 até 16/8/1995, quando foi suspenso sob o argumento da recuperação da sua capacidade laborativa, sem que fosse assegurado o amplo direito de defesa, sendo este o ato atacado. Em 25/11/1997, o mencionado benefício foi reativado por força de decisão judicial proferida em sede de Ação Cautelar. 5 – Considerando o falecimento da autora, em 5/11/2008, há de ser reconhecido o direito às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data da suspensão indevida e a data da reativação, aos sucessores eventualmente habilitados na forma da legislação processual civil em vigor, tal como determinado pelo ilustre sentenciante. Remessa Obrigatória improvida.
(TRF-5ª Região – 1ª T.; Remessa Obrigatória na ACi nº 489585-CE; Rel. Des. Federal José Maria Lucena; j. 12/5/2011; v.u.)
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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