Autos nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: E. J. P. G
REQUERIDO: Paulista Saúde S/A – (Boston Medical Group)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Aos 14 de agosto de 2012, à hora designada, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Capital, na sala de audiências do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, sob a presidência do MM. Juiz de Direito CLOVIS RICARDO DE TOLEDO JUNIOR, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Instaurada com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o autor, e a ré, neste ato processual representada na pessoa de seu patrono, Dr. XXXXXXXXXX, OAB/SP XXXXXX. INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: O autor, já qualificado nos autos, moveu ação com pedidos desconstitutivo e condenatório contra Paulista Saúde S/A – (Boston Medical Group), também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que apresenta problemas de ejaculação precoce, tendo esclarecido isso em audiência, muito embora a inicial mencione disfunção erétil, e buscou tratamento de saúde no dia 23/05/2011 junto ao Dr. Emilio Sebe Filho, tendo em vista a ampla divulgação de propaganda no sentido de resolver a questão médica. Afirma que foi diagnosticado a necessidade de tratamento com duração de seis meses com uso de medicamento chamado Clomipramina, mediante a aplicação de duas vezes ao dia, mediante via sublingual. Afirma que o médico deu certeza de resultado. Afirma que receberia dois frascos para cada dois meses, mediante pagamento da quantia de R$4.736,00, sendo a consulta no valor de R$250,00, R$1.000,00 de entrada e três cheques no valor de R$1.162,00. Afirma que os primeiros pagamentos foram feitos, restando apenas um cheque que não foi pago, fls. 1totalizando a quantia de R$3.574,00. Afirma que teve reação alérgica ao medicamento prescrito, tendo sido orientado a retornar ao consultório. Afirma que após a consulta o médico informou que enviaria novos medicamentos, mas, para sua surpresa, recebeu em sua residência os mesmos medicamentos anteriores. Afirma que mediante novo contato com o médico, ele pediu a devolução da medicaçaõ e prometeu enviar novos medicamentos, mas não cumpriu. Afirma que o tratamento não foi eficaz. Afirma que teve o nome inscrito no cadastro de cheques sem fundos. Afirma que sofreu danos morais em virtude da falha na prestação dos serviços. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do seu nome no rol de emitentes de cheques sem fundo. Requereu, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no patamar de R$5.000,00, a devolução da quantia paga pelo tratamento, no total de R$3.574,00, bem como a devolução do último cheque dado em pagamento. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/23. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 25). Citada (fl. 34), a ré ofereceu contestação às fls. 36/53, afirmando, em breve síntese, que presta serviços médicos há muito tempo, pautando-se pela ética e respeito pelos pacientes. Afirma que o tratamento deveria ser feito durante seis meses, com suporte e acompanhamento técnico de clínica particular. Afirma que foi procurado pelo autor na data mencionada na inicial, com problemas de ereção, o que, como já visto, não corresponde à verdade, mas de ejaculação precoce. Afirma que o médico é urologista capacitado, que em nenhum momento foi prometida a cura, mas apenas o emprego de medicamentos disponíveis. Afirma que o autor se beneficiou do tratamento por quatro meses. Afirma que o tratamento vaira de paciente para paciente. Afirma que se trata de obrigação de meio e não de resultado. Afirma que não é responsável pelo lançamento do nome do autor nos dados do CCF. Afirma que inexistem danos morais e que o montante pedido é elevado. Requereu a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que eles sejam fixados em patamar razoável. Com a contestação, juntou os documentos de fls. 54/72. O autor manifestou-se em réplica (fls. 80/82). Alfim, designada audiência de tentativa de conciliação para esta data, não foi obtida composição entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Os elementos cognoscitivos constantes dos autos são plenamente suficientes para o julgamento da causa. Já no tocante ao mérito da demanda, segundo as provas coligidas durante a instrução da causa, os pedidos contidos na inicial devem ser julgados parcialmente procedentes. Em um primeiro momento, no tocante aos danos morais, eles não são devidos, uma vez que não foi o réu que remeteu o nome do autor para o cadastro, tendo a remessa sido feita pelo banco, em virtude da simples inexistência de fundos. Trata-se de obrigação regulamentada pelo Banco Central, e apenas o banco poderia fazê-lo, não a ré. Por outro lado, no tocante à devolução dos valores pagos, o pedido é procedente. Não há nos autos nenhum contrato escrito firmado entre as partes.
Trata-se de contrato de valor razoável, sem garantia nenhuma por parte do consumidor
no tocante a resultados, ainda que a atividade médica de fato seja uma obrigação de meio.
Nada obstante uma obrigação de meio, no caso dos autos há flagrante abuso da ré porque, para o tipo de cura prometida, inclusive mediante propaganda, como reconhecem as partes, tal como no caso de nascimento de cabelos, há uma dificuldade flagrante na obtenção do resultado. Sendo assim, sempre que o resultado não vier, haverá alegação de que se trata de uma obrigação de meio. Isso vale, sem dúvida, para medicina clássica, tradicional, que não é de índole mercadológica, nenhum médico comum sai por aí propagandeando tratamentos sobre problemas comuns. Como a calvície e os problemas vividos pelo autor apresentam apego mercadológico, a obrigação se torna de outra índole. Não faz sentido propagandear, como exemplo de fl. 12, e depois dizer que se trata de obrigação de meio. Quem de fato descobrir a resolução desses problemas, assim como o da calvície já mencionada, será um feliz homem rico, dada a demanda monumental de pessoas interessadas. Até por isso todo cuidado é pouco. Já foi dito acima que não há contrato escrito firmado, o que gera absoluta incerteza para o consumidor a respeito da certeza dos medicamentos fornecidos, sem qualquer determinação sobre o tratamento a que estava sendo submetido. Na contestação, por exemplo fls. 39/40, a ré descreve os momentos do tratamento, mas sem que isso tivesse sido estabelecido em contrato não se pode pretender que o consumidor tenha qualquer segurança quanto ao que foi oferecido. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, para condenar a ré à devolução da quantia de R$3.574,00, devidamente corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para devolver o cheque 023 do Banco Bradesco S/A, no prazo de 10 dias, ficando, de todo modo, inexequível referida cártula, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo no mais a antecipação dos efeitos da tutela, oficiando-se para exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do CCF. Em caso de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$92,20 (GARE – código 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por volume de autos – Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 – guia intimadas. Registre-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____ (Elisa), escrevente digitei.