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BANCO SANTANDER NAO PODE DEBITAR DÍVIDA DE CONTA SEM ANUENCIA OU PERMISSÃO DO CORRENTISTA

14 de setembro de 2012
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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº

0017169-17.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente

TANIA BUENO DORNELLES, é recorrido BANCO SANTANDER BRASIL

S/A .

ACORDAM, em 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: ” Deram provimento parcial ao recurso, nos termos

que constarão do acórdão. V. U. “, de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes RODRIGO

TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO (Presidente sem voto), CARINA

BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME E LUCIANA MENDES SIMÕES

BOTELHO .

São Paulo, 11 de setembro de 2012 .

 

Recurso nº 0017169-17.2011.8.26.0001 Foro Santana

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: Banco Santander Brasil S/A

Voto nº 209

Débito em conta corrente

– impossibilidade – cobrança que deve ser feita pelas vias

apropriadas, especialmente quando inexiste comprovação do

débito nos autos e a possibilidade de desconto em conta –

devolução do valor indevidamente debitado – dano moral

inexistente na hipótese vertente, até diante da inexistência de

outras consequências – recurso parcialmente próvido.

Dispensado o relatório .

O banco recorrido debitou da conta corrente

da autora o valor de R$215,00 a título de “recuperação de crédito em

atraso” .

Tal movimentação é indevida .

Efetivamente o banco pode debitar valores de

emprestimos e outros contratos, de fôrma mensal, desde que contratada

.

O que não é admissível , é o débito de

“recuperação de crédito em atraso” . A cobrança deve ser feita pela via

apropriada, e não por interferência indevida na conta do cliente .

Mais ainda no caso em tela, onde o banco

sequer junta o contrato originador da dívida que indevidamente

descontou do cliente .

Quanto ao dano moral, incabível na espécie,

porquanto , na hipótese dos autos, inexistiram outras consequências .

Pelo meu voto, dou provimento parcial ao

recurso, para determinar a devolução do valor indevidamente debitado

da conta da autora, com correção monetaria desde a data do débito e

juros a contar da citação . Sem custas e honorários em razão de ter sido

parcialmente provido o recurso.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0017169-17.2011.8.26.0001 e o código RG0000000152N.

Este documento foi assinado digitalmente por ANA LUCIA FREITAS SCHMITT CORREA

 

 

Ana Lúcia Freitas Schmitt Corrêa

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica)

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