Exercício de atividade externa não impede deferimento de horas extras – DOEletrônico 09/10/2012 De acordo com o Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O exercício de labor externo não impede, por si só, o deferimento de horas extraordinárias, vez que a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT diz respeito àquelas atividades em que não há nenhuma possibilidade do empregador realizar o controle de jornada dos seus empregados. Tendo o conjunto probatório confirmado a possibilidade de fiscalização pelo empregador, não há que se falar na reforma da r. sentença, que deferiu ao obreiro horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas”. (Proc. 00006001920115020078 – Ac. 20121161590) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
—
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 113 – CEP 01042-000 Centro (metrô republica)