“Do alegado assédio moral. O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e a deterioração do ambiente de trabalho. No caso sob exame, a testemunha do autor declarou que o único tratamento diferenciado que o reclamante recebe por parte do reclamado é a não realização das horas extras. Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, a prova oral produzida nos autos não comprovou que o autor é vítima de discriminação, de tratamento desrespeitoso e humilhante. Não restou caracterizada, dessa forma, a prática de assédio moral pelo empregador. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT/SP – 00010792620115020332 – RO – Ac. 10ªT 20120557112 – Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO – DOE 22/05/2012)
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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