contato@marcelowinther.adv.br
11 3257-4164

BLOG

Home > Direito > AMIL SAUDE É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE ATENDIMENTO

AMIL SAUDE É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE ATENDIMENTO

10 de setembro de 2012
Nenhum comentário

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 3ª Vara Cível

583.00.XXX.XXXX-X/000000-000 – nº ordem XXX/XXX – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – M. D. F. D. S. S. X MEDIAL SAÚDE (AMIL SAÚDE S/A) – Vistos. MARIA DE F. D. S. S. moveu a presente ação declaratória com preceito cominatório em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA alegando, em síntese, que é portadora de mal formação arteriovenosa cerebral, e por isso necessita de radiocirurgia cerebral. Tal tratamento foi negado pela requerida, o que ato continuo a motivou a pleitear a sua pretensão no Judiciário, assim requer liminarmente que a requerida arque com as despesas decorrentes da radiocirurgia craniana, a ser realizada no Hospital Santa Paula, indispensável ao tratamento médico necessário para melhorar a sua saúde. No pedido principal pede a procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula contratual que proíbe o seu tratamento, assim como a condenação por danos morais. Juntou documentos de fls. 14/29. A tutela antecipada foi deferida (fls. 36/37). Validamente citada (fls. 57), a parte requerida ofertou contestação aduzindo no mérito a lógica dos planos de saúde e as suas características, bem como as peculiaridades do setor regulado pela Agência Nacional de Saúde. Sustenta que não houve expressa recusa por parte da requerida, e que a autora deveria ter entrado formalmente com o pedido para a requerida. Por fim rebateu os danos morais e pediu pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 91/92. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. No mérito, o pedido é procedente, porquanto demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, de acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, inscrita no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se no contrato de prestação de serviços caracterizados como plano de saúde e, como tal, regidos pelas disposições da Lei 9.656/98, especificidade esta inserida no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei 8.078/90. Em se tratando de inequívoca relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 informada pelo princípio contratual da vulnerabilidade, atribui-se o ônus de adaptação à prestadora de serviços, que deve demonstrar tê-lo feito por documento hábil. Não se olvida estar se tratando de contrato de adesão em que as cláusulas não foram passíveis de livre pactuação entre as partes, submetendo-se o consumidor aos parâmetros pré-estabelecidos. Nesse contexto, reputo que a tentativa de excluir a autora do vínculo contratual, conforme previsto em cláusula contratual viola preceitos de ordem pública previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal preceito contratual prejudica a autora, colocando-a em posição de desvalia e desvantagem exagerada em frontal choque com o preceito do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade precípua da lei é a preservação da saúde do consumidor aderente ao plano de saúde, de modo que se tendo tal fator como premissa há que se reconhecer que em havendo a tecnologia disponível, deve-se buscar a recomposição do patrimônio físico do paciente até o limite alcançado pela ciência da época, sem que se configure, por outro lado, um excesso voluptuário. Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente. Cabe ao médico assistente avaliar a necessidade de tal ou qual tratamento, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, forçoso reconhecer que a questão debatida nos autos transcende os princípios gerais que regem os contratos. Vale dizer, na medida em que se discute por aqui o direito à saúde e ao tratamento de enfermidade prevista no contrato, tenho para mim que a limitação ou recusa do custeio desse tratamento deve ser considerada abusiva e, por isso mesmo merece ser afastada. Em relação aos danos morais nos casos de planos de saúde, tem sido reconhecido o dano moral em casos de recusa, por parte das empresas contratadas, de cobertura de tratamento médico ou de internação hospitalar: “A recusa injustificada de internação dá motivo à indenização por dano moral, arbitrada de forma a refletir a aplicação sensata, justa e equilibrada das regras jurídicas, capaz de compensar a angústia, a aflição e o risco de vida daí decorrentes, além de representar a justa punição, de caráter pedagógico e prevenção geral” (TJRJ, Apelação Cível nº 2003.001.24751, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho). Os fatos aqui tratados são conclusivos para considerar o serviço prestado deficiente na exata dicção do artigo 14 da Lei 8.078/90. Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs. A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos. Desse modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, fixo, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado em R$ 7.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 7.000,00 à parte autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura e acrescido de juros legais, de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2012. ANDREA GALHARDO PALMA Juíza de Direito Preparo -R$146,88 – Remessa R$25,00 – ADV MARCELO WINTHER DE CASTRO OAB/SP 191761 – ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 – ADV JULIANA FERNANDES MONTENEGRO OAB/SP 310794 – ADV LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/SP 314261

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

SEDE: Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana)

Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica)

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (TIM)

 

Sobre o Autor:
Administrador Site

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

DEIXE SEU COMENTÁRIO:

Mensagem:
Nome:
Email: