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ALIMENTOS DURANTE A GRAVIDEZ SOMENTE SAO DEVIDOS COM PROVA DA PATERNIDADE

1 de junho de 2012
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Alimentos gravídicos. Ausência de indícios de paternidade. Impossibilidade do pedido.

 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0596. 10.004183-6-Santa Rita do Sapucaí-MG

TJMG – 1ª Câmara Cível

Rel. Des. Armando Freire

Data do julgamento: 23/11/2010

Votação: unânime

 

Agravo de instrumento – Alimentos gravídicos – Gestante – Ausência de indícios e provas acerca da paternidade – Não evidenciada a possibilidade do suposto genitor de arcar com alimentos provisionais – Recurso não provido.

 

Inexistindo elementos que comprovem o parentesco ou a obrigação de alimentar do agravado, não há como acolher a pretensão da agravante referente à fixação de alimentos provisórios, visto que ela não logrou demonstrar requisito do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, qual seja indício da alegada paternidade. “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” (art. 6º da Lei nº 11.804/2008).

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

Rua Leite de Morais, 42 sala 10

Santana/SP – CEP 02034-030

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 97334764 (TIM)

 

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