Adicional de acúmulo de função. O fato de o empregado exercer função diversa da
que vinha exercendo não lhe dá direito a diferenças salariais, por falta de previsão
legal ou normativa nesse sentido, que fica critério do empregador. Não existe
obrigação legal de o autor receber diferenças por acúmulo de função. O
empregado é contratado para colaborar no empreendimento, podendo fazer várias
tarefas, desde que compatíveis com as atribuições do que foi contratado.
Normalmente o empregado é remunerado pela unidade de tempo mês e não por
tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço
no mês ao empregador. Na legislação brasileira não existe direito a remuneração
pelo exercício de cada função. Tendo sido estipulado o salário do empregado,
observado o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, não é devido adicional
por acúmulo de função. (TRT/SP – 01358006920095020077 – RO – Ac. 18ªT
20120390951 – Rel. SERGIO PINTO MARTINS – DOE 16/04/2012)
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