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ABANDONO DE LAR – CONSEQUENCIAS PARA QUEM ABANDONA

3 de outubro de 2012
2 Comentários

VISITEI  O SITE DE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ACHEI A MATÉRIA PERTINENTE. RESOLVI PUBLICA-LA EM MEU BLOG A FIM DE ORIENTAR QUEM ESTA NESTA SITUAÇÃO.

 

Constantemente nosso escritório é consultado sobre separação, e uma das perguntas mais freqüentes das pessoas se refere ao denominado “abandono do lar”, seja por que o cônjuge ou companheiro deixou o lar e neste caso perguntam se devem fazer um Boletim de Ocorrência ou entrar com alguma ação para punir o consorte, ou, seja porque não mais suportando a convivência sobre o mesmo teto com o esposo ou companheiro, perguntam sobre quais são as conseqüências de deixar o lar conjugal.

Bem, nossa resposta não variava muito há cerca de três meses atrás, quando afirmávamos aos nossos clientes que as conseqüências de deixar o lar por um ano ou mais não eram tão graves assim, já que segundo o artigo 1572, parágrafo 1º, combinado com o artigo 1573, inciso IV e com o artigo 1578, todos do Código Civil, apenas atribuíam ao cônjuge abandonado o direito de pedir a separação imputando a culpa pela separação ao cônjuge que deixou o lar conjugal tendo por conseqüência uma eventual reparação de danos (desde que estes danos fossem devidamente comprovados) e a perda do direito de usar o nome de casado, (salvo algumas exceções), não trazendo qualquer conseqüência negativa para o cônjuge culpado quanto à partilha dos bens adquiridos pelo casal.

Entretanto nossa resposta mudou…

Desde 16 de junho de 2011, quando foi editada a lei federal nº 12.424 (Lei que dispõe sobre o programa federal “Minha Casa Minha Vida”), que modificou o Código Civil acrescentando-lhe o artigo 1240-A, deixar o lar do casal deixou de ter como conseqüência apenas perder o nome de casado, passando agora a ter grave conseqüência patrimonial para aquele que deixa o lar.

Denominado pelos doutrinadores como “usucapião familiar” o artigo 1240-A, cria uma nova forma de aquisição primitiva, ou seja, de usucapião, pelo cônjuge ou companheiro que foi abandonado.

Com requisitos semelhantes ao da usucapião urbana, esta nova modalidade também exige posse ininterrupta, sem oposição, de área urbana de até 250 metros quadrados, usada para moradia, por pessoa que não tenha outro imóvel urbano ou rural, tendo, no entanto, como dois únicos requisitos diferentes da usucapião urbana: o prazo aquisitivo e uma característica do imóvel.

No prazo, a usucapião urbana exige cinco anos e a chamada usucapião familiar o prazo de dois anos.

E na característica do imóvel a usucapião familiar exige que a propriedade do imóvel seja do casal, o que não acontece com a usucapião urbana.

Quer se dizer com isto que hoje o cônjuge ou companheiro que abandona o lar conjugal por dois anos ou mais perde sua parte na propriedade, passando este imóvel a pertencer integralmente ao cônjuge ou companheiro abandonado e que permaneceu no imóvel pelo prazo de dois anos, que através da usucapião familiar adquirirá a propriedade total do imóvel extinguindo-se o condomínio que existia com o cônjuge ou companheiro.

Como esta lei é nova ela tem causado grandes discussões no meio jurídico, como algumas críticas em relação ao retorno da punição ao culpado pela separação (já que institui como punição ao consorte que abandonou o lar a perda da propriedade), o que praticamente já havia sido abolido pela doutrina e jurisprudência pátria, bem como acaloradas discussões sobre o que caracterizaria o efetivo abandono do lar, neste aspecto tem se comentado sobre a necessidade deste abandono conter alguns requisitos subjetivos como a voluntariedade do ato e a intenção de não mais retornar ao lar do casal sem justo motivo para tal, o que afasta, por exemplo, casos como o de mulheres que deixam o lar conjugal por sofrer agressões por seus companheiros ou maridos, pois caso contrário a nova lei estará premiando o agressor.

As discussões doutrinárias e jurisprudenciais apenas iniciaram, e provavelmente algumas mudanças e novos entendimentos sobre este artigo surgirão no meio jurídico, mas para quem está pensando em deixar o lar do casal, já fica aqui uma importante orientação para não perder a propriedade adquirida em conjunto com o companheiro ou com o cônjuge:

Para evitar a perda do bem o cônjuge deve propor uma ação de separação de corpos ou de divórcio cumulado com pedido de partilha justificando os motivos pelos quais deixou o lar conjugal bem como que pretende partilhar o imóvel de acordo com o que lhe assegura a lei, tomando esta providencia sempre antes que se complete o prazo aquisitivo de dois anos, quando não haverá mais remédio para os que negligenciarem, pois a lei, não socorre os que dormem.

MATERIA COPIADA DO SITE DA DRA. Glaucia Bueno Quirino – Advogada no escritório Cristo Constantino Advogados.

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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COMENTÁRIOS:

Anônimo
Tenho um caso interessante, minha mãe abandonou meu irmão e eu qndo tínhamos, meu irmão 5 eu 2, e nunca deu pensão nem quis saber de nada, agora tenho 30 anos e ela aparece coma maior cara lavada e quer parte da casa que ela morava com meu pai, sendo que eu moro nela.
Marcelo Winther (11) 3257-4164 / 3876-8496
Algumas questoes precisam ser analisadas. Ela era casada com seu pai? eles compraram a casa durante a constancia do casamento? Se eram casados, qual o regime do casamento. De qualquer forma existe ai o Usucapiao que precisa ser analisada algumas questoes..

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