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CACAU SHOW é CONDENADA POR LARVAS EM CHOCOLATE

1 de fevereiro de 2013
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DRa. SAMANTHA DE SOUZA SANTOS PÓ, Advogada especialista em direito do consumidor, em defesa de sua cliente, o reconhecimento da indenização contra empresa CACAU SHOW, pelo fato de ter sido encontrata LARVAS dentro de chocolates comercializados pela empresa. Integra da sentença

 

Vistos. RENATA MENDES DA CUNHA, qualificada nos autos, moveu ação com pedido de indenização contra IBAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA(fls. 41) alegando, em apertada síntese: que em maio de 2012 comprou produtos da ré(Cacau Show) que apresentavam larvas; que entrou em contato com a ré e foi orientada a deixar os produtos disponíveis para retirada; que atendeu a requerida, mas esta não retirou os produtos, razão pela qual pede R$5.000,00 a título de indenização pelos danos morais. A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 08/21. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A petição incial é apta(fls. 42) porque atende os arts. 282 e seguintes do CPC. A nota fiscal não é documento indispensável e o ônus da prova não é da consumidora. Os documentos verdadeiramente indispensáveis à propositura da açã sã as fotos de fls. 14/17. Não há outras preliminares a serem apreciadas(fls. 41 e seguintes). A autora é destinatária final dos produtos e a ré é fornecedora habitual dos mesmos. As alegações da autora são verossímeis e é ela hipossuficiente, inclusive no campo probatório, frente à milionária e agigantada ré. Inverte-se o ônus e é objetiva a responsabilidade civil da ré(art. 37 da CF). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Apesar do “nomem iuris”(fls. 02) não há pedido de indenização por danos materiais(fls. 06/07). O pedido de indenização por danos morais é procedente. No caso vertente, com as peculiaridades do caso concreto, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: dano, conduta e nexo causal(arts. 927 e seguintes do CC). A autora bateu à porta do Judiciário alegando, principalmente, que experimentou constrangimentos(foi impedida de fazer o que pela Lei e pelo contrato tinha Direito) pelo inadimplemento. O Direito tutela a expectativa, que tem Direito à saúde no fornecimento, no sentido de que os chocolates adquiridos estariam aptos ao consumo no caso concreto, ou seja, que não teriam larvas. A conduta da ré salta aos olhos também pelo desrespeito à consumidora que foi enganada e feita de boba pela fornecedora que não retirou os produtos viciados para a prometida análise. Tal fato por si só já enseja o dever de ressarcir. A ré responde independentemente de culpa, mas é imperita no exercício de sua atividade típica. A requerida é responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos. O tratamento dispensado à requerente é inaceitável. O nexo causal está presente uma vez que o prejuízo experimentado pela autora está na linha de desdobramento causal da conduta da ré. Abstraído o fornecimento viciado a requerente não teria sofrido o dano. A ré alega ausência de danos. No caso vertente o dano moral foi muito bem demonstrado, sem contradições. A versão da autora é coerente e do fornecimento de chocolates com larvas nasce prejuízo que nada tem de ordinário. Mesmo em caso de “non liquet”, diante da inversão do ônus e regra de Julgamento a procedência se impõe. A ré fez a autora passar por percalços, sentimento de impotência e foi desnecessariamente exposta a situação em que no mínimo perde muito tempo e passa por dissabores. A alegação de falta de ingestão é inócua. A ré está impugnando ponto que não foi alegado pela autora(fls. 03 e seguintes) e litiga a esmo. A ré alega que não tem registro de reclamação. O ponto não modifica, impede nem extingue o Direito da VULNERÁVEL. A requerida destaca que não existe nenhuma garantia de que as larvas tenha se desenvolvido no produto. A foto de fls. 14 mostra o inseto no chocolate e a incumbência não é da consumidora. A garantia exigida pela fornecedora é descabida e a ré poderia ter provado se tivesse retirado o produto para análise conforme prometido. O argumento no sentido de que a ré não tem controle sobre a forma de armazenamento na residência da autora não exime o dever de indenizar uma vez que não há sequer indício de que as larvas entraram nos produtos na casa de consumidora. Trata-se de mera ilação da ré. Reputo que a indenização, no caso concreto, deve corresponder mesmo a cinco mil reais. O valor está dentro da linha de entendimento majoritária adotada pela jurisprudência e doutrina, constituindo valor intermediário entre os adotados para situações mais graves e menos graves que a tratada nos autos. A finalidade da indenização é minorar a angústia e prejuízo não material experimentados pela autora, na impossibilidade de restabelecimento da situação anterior. Considerando a gravidade do fato, sua repercussão, a conduta da requerida e a situação sócio-econômica da requerente, considero que a soma é suficiente para a aquisição de bens e serviços que lhe permitam reparar o dano moral levando-a a um sentimento de Justiça. A autora não está de má-fé porque não incidiu em nenhum dos incisos do art. 17 do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA MENDES DA CUNHA contra IBAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA condenando a ré ao pagamento de cinco mil reais com correção monetária pela TPTJSP a partir do arbitramento, com juros de 1% ao mês contados da citação. Extingo o processo com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários a serem arbitrados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Providencie a zelosa Serventia a extração de cópias de capa a capa dos autos e remessa à Promotoria de Justiça que zela pela defesa dos Direitos dos consumidores. P.R.I.C. TIAGO HONG CHUL KANG Juiz Auxiliar

 

 

 

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