Trabalhador portador de neoplasia maligna tem dispensa reconhecida como discriminatória. Advogado trabalhista em Santana – zona norte de São Paulo.
Conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relatado em acórdão pelo Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto: “Em sua inicial, o Autor alegou que foi dispensado de forma arbitrária em 03/10/2013, embora portador de neoplasia maligna da língua, o que era de conhecimento da Reclamada, pleiteando a reintegração ao emprego ou indenização correspondente. O julgado condenou a Reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração devida pelo período de afastamento entre a rescisão e o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no artigo 4º da Lei 9.029/95. O julgado não é ultra petita. O julgado de origem analisou a pretensão nos limites da lide, a teor do artigo 460 do CPC. Uma vez reconhecida que a dispensa do Reclamante foi discriminatória, a aplicação da lei ao caso concreto (no caso, a Lei 9.029/95) para apreciar e deferir o pedido de indenização pleiteado não caracteriza julgamento extra petita, mas ao contrário, corresponde à efetiva prestação jurisdicional, com aplicação do ordenamento legal e respectivo padrão interpretativo ao caso concreto”. (Processo 00002647720145020088 / Acórdão 20150256374) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial).
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